quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção
I São Paulo, 124 (9) –
45
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução
SE 2, de 14-1-2014
Dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas
unidades escolares da rede pública estadual
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a importância da prática do esporte nas escolas,
como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a
ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a
socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas,
com vistas à futura participação de suas escolas em campeonatos e competições
de esfera estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º - As
aulas de Atividades Curriculares Desportivas- ACDs, destinadas à prática das
diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante da proposta
pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na
presente resolução.
Artigo 2º - As
turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, organizadas
por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em
turno diverso ao do horário regular de aulas dos alunos envolvidos, em, no
mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas semanais.
Artigo 3º - As
aulas de ACDs serão desenvolvidas:
I - ao longo da
semana, em horário diverso ao das aulas regulares dos alunos e sem
comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica
para aquele turno de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer
inclusive no período noturno;
II - aos
sábados.
Artigo 4º-
Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes da
disciplina Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDs que
poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de funcionamento da
escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, levando em conta
que:
I - as escolas
poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por modalidade, categoria e gênero,
desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela
pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta
pedagógica de que é parte integrante;
II - as turmas
de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades
de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas, Futsal, Handebol,
Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez;
b) Modalidades
de Luta: Capoeira, Judô e Karatê;
c) Modalidades
de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral e Ginástica Rítmica;
III - as
categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs serão:
a) Pré-mirim
(de alunos com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de
alunos com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de
alunos com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de
alunos com até 18 anos completos no ano ou mais);
IV - as turmas
de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei
de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por gênero (masculino ou
feminino) e as de Atletismo, Badmington, Capoeira, Damas, Ginástica Artística,
Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação, Tênis de Mesa e
Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de gênero misto, sendo que,
se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver,
nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino e turma do gênero
feminino.
§ 1º - Para
alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas
da categoria pré-mirim, das modalidades: Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística,
Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez.
§ 2º - Os
alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com idade compatível com as demais
categorias, poderão integrar turmas de todas as modalidades organizadas para
alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio,
desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por
cento) do total de alunos participantes da turma e que o horário das atividades
não coincida com o horário regular de suas aulas.
Artigo 5º - O
número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na unidade escolar, na
conformidade do disposto no artigo 4º, será estabelecido de acordo com o número
de classes da escola, na seguinte conformidade:
I - até 6
classes: 4 turmas;
II - de 7 a 12
classes: 8 turmas;
III - de 13 a
20 classes: 12 turmas;
IV – mais de 20
classes: 16 turmas.
Artigo 6º - A
direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de Ensino, para fins
da homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho articulado ao currículo de
Educação Física e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es)
de Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola,
contendo os seguintes quesitos:
I - modalidade
de esporte, de luta ou de ginástica;
II - categoria
da turma, observando-se que a data de nascimento do aluno mais velho definirá a
categoria da turma;
III - gênero;
IV - número de
aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três);
V - programação
anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos,
as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos;
VI - lista de,
no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do
RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da turma/classe de origem (código
gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII - horário
de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares
dos alunos envolvidos.
§ 1º - Para fins de
homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim, exclusivas dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução,
a direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de
desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade
mínima a seguir indicada:
1 - Ginástica Artística,
Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
2 – Capoeira, Damas, Judô e
Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
3 - Atletismo, Natação e
Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.
§ 2º - O Plano de Trabalho
e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas pela equipe
gestora, após serem devidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola,
deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do supervisor de
ensino responsável pela unidade escolar e para homologação do Dirigente
Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para
verificação oportuna, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de
todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a
participar das ACDs, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a
serem realizadas em locais diversos.
§ 4º - Caberá ao Supervisor
de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico –
PCNP da Diretoria de Ensino, na área da disciplina Educação Física, o
acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das turmas de
ACDs.
Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica
das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais
componentes curriculares, deverão ser objeto de:
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II – rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador
da unidade escolar;
III - avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais
circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à
equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida
análise.
§ 1º - Caberá ao Conselho
de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar, na
ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre:
1 – a manutenção, ou não,
de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade
escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados;
2 - a mudança ou manutenção
do número de aulas semanais de cada turma de ACDs, rati/retificando o número de
aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de classes e
aulas do ano letivo seguinte.
§ 2º - A ratificação das
categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de Escola, deverá atender
à faixa etária definida no plano anual da unidade escolar, observado o estabelecido
no inciso III do artigo 4º desta resolução.
Artigo 8º - Quando a
frequência bimestral de 30% (trinta por cento) dos alunos de cada turma de ACDs
for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do número de aulas dadas, a
direção da unidade escolar deverá proceder à reorganização dos alunos da
referida turma.
§ 1º - Ocorrendo
reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a direção da unidade
escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando
cópia da nova listagem de alunos participantes, já devidamente atualizada no Sistema
de Cadastro de Alunos.
§ 2º - Os casos de
interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser objeto de análise
da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá
parecer conclusivo quanto à interrupção.
Artigo 9º - As turmas de
ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas
modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão
ser atribuídas já no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - As categorias das
turmas atribuídas serão definidas no plano anual de trabalho, que deverá ser
apresentado, no início do ano letivo, pelo professor da turma à direção da
unidade escolar, até a data definida para o planejamento escolar anual, visando
à sua ratificação ou retificação.
§ 2º - O plano anual de
trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos alunos participantes,
com indicação da série/classe de origem e da data de nascimento, para fins da definição
da categoria.
§ 3º - A direção da unidade
escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo
fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
- CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas,
acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro
de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e pelo
PCNP de Educação Física, conforme estabelece o § 4º do artigo 6º desta
resolução.
Artigo 10 - Novas turmas de
ACDs poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano letivo, observada
como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de agosto do ano em
curso.
Artigo 11 - Os alunos das
turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar as aulas regulares da
disciplina Educação Física.
Artigo 12 - É expressamente
vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas
- ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes
em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas
e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente
aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
I – até 2 turmas, para o
docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o
docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o
docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Parágrafo único - A
atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola
sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino
Fundamental e/ ou Médio, da disciplina de Educação Física.
Artigo 13 - A participação
dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos Escolares do Estado de
São Paulo – JEESP, bem como nos demais campeonatos e competições oficiais, será
objeto de regulamentação específica.
Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
poderá, se necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 14, de 2 de fevereiro de 2010.
Alessandra Hourneaux de M. da C. Rodrigues
PCNP Educação Física - DER SVI
(13) 3569-1813 / (13) 3569-1845
(13) 9 8822-6892
(13) 9 8822-6892
Mais uma vez professora Alessandra..., parabéns pelo seu trabalho.
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