quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Resolução SE 2, de 9-1-2015 - Altera dispositivos da Resolução SE 2, de 14-01-2014, que dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual, e da Resolução SE 75, de 28-11-2013, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente à alteração de dispositivos da Resolução SE 2, de 14-01-2014, e da Resolução SE 75, de 28-11-2013, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 12 da Resolução SE 2/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 - A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas  ACDs referentes a turmas já homologadas, quer sejam novas ou mantidas do ano letivo anterior, não poderá se realizar no processo inicial de atribuição de classes e aulas, devendo ocorrer somente a partir do mês de março, preferencialmente a docentes titulares de cargo, inclusive para constituir jornada de trabalho, que não tenha sido atendida no processo inicial e/ou que esteja sendo composta por aulas de disciplina não decorrente de sua habilitação, respeitado o limite de, no máximo, 2 (duas) turmas na constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 2º - A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo e da carga horária do ocupante de função-atividade, observará o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas.
§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados e a candidatos à contratação, exceto se em substituição temporária de docentes em licença ou afastamento.
§ 4º - A atribuição de aulas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física.” (NR)
Artigo 2º - O caput e os parágrafos 5º e 6º do artigo 10 da Resolução SE 75/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 10:
“Artigo 10 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e/ou durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.” (NR)
II - os parágrafos 5º e 6º do artigo 10:
“§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs referentes a turmas já homologadas, quer sejam novas ou mantidas do ano letivo anterior, não poderá se realizar no processo inicial, devendo ocorrer somente a partir do mês de março, preferencialmente a docentes titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, que não tenha sido atendida no processo inicial e/ou que esteja sendo composta por aulas de disciplina não decorrente de sua habilitação, respeitado o limite de, no máximo, 2 (duas) turmas na constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, observando-se, ainda, que:
1 - a possibilidade de constituir jornada, prevista neste artigo, não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
2 - as aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs podem ser atribuídas para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo e da carga horária do ocupante de função-atividade, respeitado o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas;
3 - é expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados e a candidatos à contratação, exceto quando se tratar de substituição temporária de docentes em licença/afastamento.” (NR)
“§ 6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física, no Ensino Fundamental ou Médio.” (NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Alessandra Hourneaux de Mendonça da Costa Rodrigues
PCNP Educação Física - DER SVI
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